JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO n.º 013/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 860/XLIV
Orgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT
Categoria: Súmula de Inexigibilidade
EMENDA PARLAMENTAR MUNICIPAL
Organização Social: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E BENEFICENTE FOLCLÓRICA E CULTURAL DE MARACANÃ.
CNPJ: 07.172.018/0001-10
Título da Parceria: “URROU DO MARACANÃ 2024”.
Processo Administrativo: 31101.000422/2024
Vigência: da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2024.
Valor: R$ 541.000,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E UM MIL REAIS).
OBJETO. Promover a participação da comunidade nesta festa, como um evento de ampla participação popular que incentive a prática da cultura, reunindo todas as manifestações da Arte, neste que é um dos maiores eventos culturais do Maracanã, contribuindo para a difusão, desenvolvimento e fomento da cadeia produtiva cultural do Município.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. A celebração da parceria justifica-se ser realizada sem chamamento público, visto que os recursos são provenientes de Emenda Parlamentar Municipal, em conformidade ao disposto no art. 29 e art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, conforme transcrição a seguir:
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolva recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
É o que tinha para justificar.
São Luís, 12 de dezembro de 2024.
MAURICIO ABREU DE ITAPARY
Secretário Municipal de Cultura - SECULT
EXTRATO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO DE CONTRATO N.º 059/2018
SÚMULA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 247/2024 REF. Proc. Adm. n.º 31101.000280/2024 - SECULT
EXTRATO DE CONTRATO N.º 247/2024
EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO N.º 20/2024
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO N.º 002/2023/IPAM