MENSAGEM DE VETO Nº 33/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 873/XLIV
Orgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV
Categoria: Mensagem de Veto
A Sua Excelência o Senhor,
Vereador PAULO VICTOR MELO DUARTE
Presidente da Câmara Municipal de São Luís N E S T A
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 70 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar no todo, por inconstitucionalidade, Projeto de Lei n.º 0125/2022, que “Institui o Programa de Atendimento Educacional Especializado, para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos educandos com transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de São Luís”.
RAZÕES DO VETO:
Nos termos do Parecer n.º 171/2024-ASSEJUR:
“ Trata-se de análise jurídica quanto aos aspectos de constitucionalidade e atendimento ao interesse público do autógrafo do Projeto de Lei n.º 125/2022, que “Institui o Programa de Atendimento Educacional Especializado, para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos educandos com transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de São Luís”, aprovado pela Câmara Municipal em Primeira Votação em 13/11/2024, Segunda Votação e Redação final em 26/11/2022 e encaminhado à sanção do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Nos termos do art. 70 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 70. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado no prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 48hs (quarenta e oito horas), ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
O autógrafo em análise foi recebido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo em 05/12/2024.
Passamos a análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 125/2022.
A presente proposição, invade a reserva de iniciativa legislativa legalmente distribuída ao Prefeito, razão pela qual está eivada de inconstitucionalidade.
Como previsto pelo artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal de 1988, e em consonância com o Princípio da Simetria, é de competência privativa do Prefeito a proposição de projetos de lei que, dentre outros assuntos, disponham sobre matéria orçamentária. Vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
…
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Logo, a matéria do PL 125/2022, por dispor sobre a prestação de serviços públicos está eivada de inconstitucionalidade. Mas além dessa inconstitucionalidade é importante demonstrar que, caso sancionada a proposição, haveria uma confusão de competências entre as pastas municipais, uma vez que atribui à educação uma atividade tipicamente de saúde, tal como a realização de diagnóstico e tratamento.
Certamente, os profissionais que acompanham os alunos em ambiente escolar e percebem alguma barreira de aprendizagem ou de desenvolvimento que possam evidenciar problema de saúde, tem como, através da multidisciplinariedade entre Secretarias e dos programas já executados nas escolas da rede municipal, fazer o encaminhamento do discente ao atendimento de saúde adequado.
A proposição, além de ser inconstitucional por invadir a competência atribuída privativamente ao Chefe do Poder Executivo, teria o condão não de trazer colaboração entre pastas tão importantes como educação e saúde, mas de causar conflitos entre suas atribuições regimentais e constitucionais.
Em face das razões expostas, opina-se, em razão de inconstitucionalidade, pelo veto total ao Projeto de Lei n.º 125/2022, e comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de São Luís, no prazo estabelecido no art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
É o Parecer, o qual submeto à consideração superior.”
Senhor Presidente, foram estas as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em comento, as quais submeto à elevada apreciação dos ilustres Vereadores e Vereadoras dessa Casa Legislativa.
São Luís, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
DECRETO LEGISLATIVO Nº 119/2024. AUTOR: VEREADOR COLETIVO NÓS.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 118/2024 AUTOR: VEREADOR PROFESSOR SÁ MARQUES
PORTARIA Nº6119/2024 – ISENÇÃO DE IPTU
DECRETO LEGISLATIVO Nº 055/2024 AUTOR: VEREADOR DANIEL OLIVEIRA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 063/2024 AUTOR: VEREADOR RAIMUNDO PENHA