ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 40/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 012/XLV
Orgão/Secretaria: CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
Categoria: Ata de Registro de Preço
PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 90.038/2024/CPL/PMSL
Processo Administrativo SEI nº 15901.001935/2024
Órgão Gerenciador: Central Permanente de Licitação do Município de São Luís - MA.
Órgão(s) Participante(s): Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 06.307.102/0001-30, por intermédio da CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL, instituição criada e constituída nos termos da Lei n.º 4.537, de 16 de novembro de 2005, com sede na Rua Ouriços, lote 11, quadra 09 - Calhau - São Luís/MA, neste ato representada pela Presidente, a Srª. Sra. Silvana Carla Costa dos Santos, inscrita no CPF Nº 488.045.843-00, considerando o julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO – SRP N.º 90.038/2024/CPL/PMSL e a respectiva homologação, RESOLVE REGISTRAR OS PREÇOS da empresa beneficiária indicada e qualificada nesta ATA, de acordo com a classificação por ela alcançada e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de Licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e dos Decretos Municipais n.º 60.155/2024 e 60.157/2024, ambos de 09 de fevereiro de 2024, alterações posteriores e demais normas legais aplicáveis e em conformidade com as disposições a seguir:
1. DO OBJETO
1.1. A presente Ata tem como objeto o registro de preços para a eventual e futura aquisição de matérias médicos (tubos endotraqueais e acessórios) para as unidades vinculadas à SEMUS , especificados nos itens 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 do Anexo I - Termo de Referência, do Edital do Pregão Eletrônico - SRP n.º 90.038/2024/CPL/PMSL que é parte integrante desta Ata, assim como a proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. DO BENEFICIÁRIO, DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
2.1. O beneficiário, os preços registrados, os quantitativos e as especificações do objeto da licitação referente a proposta de preços da beneficiária desta Ata, estão registrados conforme segue:
EMPRESA BENEFICIÁRIA: CIRURGICA SANTA HELENA LTDA |
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CNPJ Nº 43.496.955/0001-36 |
TELEFONE: .(51) 3481-3361 / 99657-9975 |
ENDEREÇO: Estrada de Arrozeira, 510, Térreo, CEP:92.990-00, Eldorado do Sul - RS |
E-MAIL: licitacao@cirurgicasantahelena.com.br / cirurgicasantahelena@gmail.com |
VALOR TOTAL: R$ 2.436,60 (dois mil e quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) |
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REPRESENTANTE LEGAL: Eliane Lourenço |
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RG Nº: 4074678337 |
CPF: 821.015.310-20 |
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
UND |
QUANT |
VALOR UNIT (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
43 |
MÁSCARA LARÍNGEA DE SILICONE N.1: Tubo supraglótico, tipo máscara laríngea, material* silicone, formato em ́L ́, vias via p/ acesso gástrico, tamanho* nº 1, componente 1 c/ linha de referência, conector c/ conector padrão, esterilidade* estéril, uso único. Marca: TRIFANZ Fabricante: TRIFANZ – CIR. SANTA HELENA |
UND |
20 |
15,99 |
319,80 |
44 |
MÁSCARA LARÍNGEA DE SILICONE N.1,5: Tubo supraglótico, tipo máscara laríngea, material: silicone, formato em ́L ́, vias via p/ acesso gástrico, tamanho* nº 1,5, componente 1 c/ linha de referência, conector c/ conector padrão, esterilidade: estéril, uso único. Marca: TRIFANZ Fabricante: TRIFANZ – CIR. SANTA HELENA |
UND |
20 |
17,99 |
359,80 |
45 |
MÁSCARA LARÍNGEA DE SILICONE N.2: Tubo supraglótico, tipo máscara laríngea, material* silicone, formato em ́L ́, vias via p/ acesso gástrico, tamanho* nº 2, componente 1 c/ linha de referência, conector c/ conector padrão, esterilidade* estéril, uso único. Marca: TRIFANZ Fabricante: TRIFANZ – CIR. SANTA HELENA |
UND |
20 |
18,00 |
360,00 |
46 |
MÁSCARA LARÍNGEA DE SILICONE N.2,5: Tubo supraglótico, tipo máscara laríngea, material* silicone, formato em L ́, vias via p/ acesso ástrico, tamanho* nº 2,5, componente 1 c/ linha de referência, conector c/ conector padrão, esterilidade* estéril, uso único. Marca: TRIFANZ Fabricante: TRIFANZ – CIR. SANTA HELENA |
UND |
20 |
18,00 |
360,00 |
47 |
MÁSCARA LARÍNGEA DE SILICONE N.3: Tubo supraglótico, tipo máscara laríngea, material* silicone, formato em ́L ́, vias via p/ acesso gástrico, tamanho* nº 3, componente 1 c/ linha de referência, conector c/ conector padrão, esterilidade* estéril, uso único. Marca: TRIFANZ Fabricante: TRIFANZ – CIR. SANTA HELENA |
UND |
20 |
18,00 |
360,00 |
48 |
MÁSCARA LARÍNGEA DE SILICONE N.4: Tubo supraglótico, tipo máscara laríngea, material: silicone, formato em ́L ́, vias via p/ acesso gástrico, tamanho* nº 4, componente 1 c/ linha de referência, conector c/ conector padrão, esterilidade* estéril, uso único. Marca: TRIFANZ Fabricante: TRIFANZ – CIR. SANTA HELENA |
UND |
20 |
18,00 |
360,00 |
49 |
MÁSCARA LARÍNGEA DE SILICONE N.5: Tubo supraglótico, tipo máscara laríngea, material* silicone, formato em ́L ́, vias via p/ acesso gástrico, tamanho* nº 5, componente 1 c/ linha de referência, conector c/ conector padrão, esterilidade* estéril, uso único. Marca: TRIFANZ Fabricante: TRIFANZ – CIR. SANTA HELENA |
UND |
20 |
15,85 |
317,00 |
3. ÓRGÃO GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)
3.1. O órgão gerenciador será a Central Permanente de Licitações do Município de São Luís – MA.
3.2. A Secretaria Municipal Saúde - SEMUS é o único órgão participante do registro de preços.
4. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
4.1.1. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
4.1.2. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
4.1.3. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
4.2. A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
4.2.1. O órgão gerenciador poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.
4.3. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
4.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
4.5. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do subitem 4.1.
4.6. Dos limites para as adesões.
4.6.1. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.
4.6.2. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
4.6.3. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite previsto no subitem 4.6.2.
4.6.4. A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o subitem 4.6.2, desde que seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
4.7. Da vedação a acréscimos de quantitativos
4.7.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, nos termos do art. 39, do Decreto Municipal 60.157/2024.
5. DA VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA
5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.
5.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
5.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.
5.2. Caso haja prorrogação da ata de registro de preços, os preços registrados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA para correção dos preços inicialmente assegurados, em cumprimento ao artigo 34, inciso V do Decreto Municipal nº 60.157/2024.
5.3. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.3.1. O instrumento contratual de que trata o subitem 5.3 deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
5.4. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.5. Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
5.5.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e se obrigar nos limites dela;
5.5.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:
5.5.2.1. Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e
5.5.2.2. Mantiverem sua proposta original.
5.5.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.
5.6. O registro a que se refere o subitem 5.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
5.7. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.
5.8. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o subitem 5.5.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
5.8.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
5.8.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9.
5.9. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
5.10. Após a homologação da licitação, o licitante mais bem classificado, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
5.10.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.
5.11. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital.
5.12. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
5.13. Na hipótese de nenhum dos licitantes que aceitaram cotar o objeto com preço igual ao do adjudicatário concordar com a contratação nos termos em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
5.13.1. Convocar os licitantes que mantiveram sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, sem prejuízo à tentativa de negociação para redução de preços, para assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado.
5.14. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
6. DA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
6.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
6.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
6.1.3. Na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
6.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;
6.1.3.2. No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.
7. DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS
7.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
7.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
7.1.2. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.
7.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
7.1.4. Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
7.2.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
7.2.2. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do subitem 9.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
7.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no subitem 5.7.
7.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do subitem 9.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
7.2.5. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no subitem 7.2 e no subitem 7.2.1, o órgão gerenciador atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
7.2.6. O órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
8. DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
8.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
8.2. O remanejamento somente poderá ser feito:
8.2.1. De órgão participante para órgão participante; ou
8.2.2. De órgão participante para órgão não participante.
8.3. O órgão gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.
8.4. Na hipótese de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023.
8.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
8.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
8.7. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do subitem 8.3, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.
9. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:
9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
9.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 44, inciso III, do Decreto nº 60.157/2024.
9.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
9.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos subitens 9.1.1., 9.1.2. e 9.1.4 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
9.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
9.4. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
9.4.1. Por razão de interesse público;
9.4.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
9.4.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.
9.5. A ARP será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
9.5.1. Pelo decurso do prazo de vigência;
9.5.2. Pelo esgotamento do saldo quantitativo registrado;
9.5.3. Pelo cancelamento de todos os preços registrados;
9.5.4. Por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução de obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
9.5.5. Por razões de interesse público, devidamente justificadas.
9.5.5.1. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração Pública Municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.5.5.2.O cancelamento do registro de preços por fatos previstos no inc. IV deste artigo poderá ocorrer a pedido do fornecedor, desde que apresentadas as justificativas e provas das alegações.
10. DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital.
10.1.1. As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.
10.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art. 7º, inc. XIV, do Decreto nº 11.462, de 2023), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 8º, inc. IX, do Decreto nº 11.462, de 2023).
10.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no subitem 9.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.
11. DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL.
11.2. No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes.
São Luís – MA, 13 de janeiro de 2025.
Silvana Carla Costa dos Santos
Presidente da CPL
Eliane Lourenço
CIRURGICA SANTA HELENA LTDA.