PORTARIA N.º 730.170/2024-GAB/SEMUSC
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 017/XLV
Orgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA - SEMUSC
Categoria: Portaria
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DE SÃO LUÍS - SEMUSC, DR. MARCOS JOSÉ DE MORAES AFFONSO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 241 a 244 da Lei n° 4.615 de junho de 2006 – Estatuto do Servidor Público Municipal.
RESOLVE
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apuração de infrações disciplinares atribuídas ao Guarda Municipal, Classe Distinta A, CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTANA, Matrícula nº 31130, com base nos documentos encaminhados a esta Corregedoria pelo Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Segurança com Cidadania, Dr. Marcos José de Moraes Affonso Júnior, através dos quais este determina a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração dos fatos que se seguem: Que no dia 25 de outubro de 2024, o Guarda Municipal, Classe Distinta A, CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTANA, Matr. nº 31130 apresentou junto ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania – SEMUSC, 11 (onze) Atestados Médicos com a finalidade de abonar faltas ao serviço da Guarda Municipal, para o qual estava escalado. De posse dos 11 (onze) Atestados Médicos o Setor de Recursos Humanos verificou divergências nas assinaturas dos médicos responsáveis, quando, por esse motivo, foi procedida apuração, identificando-se, conforme documentos anexados a esta PORTARIA, que 09 (nove) daqueles Atestados Médicos careciam de autenticidade.
Designo para compor a Comissão Disciplinar, os servidores da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, os Guardas Municipais, Inspetor, IVALDO DE RIBAMAR FONSECA, Matrícula nº 11191, como primeiro membro, RITA MARIA COSTA ROCHA, Subinspetora, Matrícula nº 9438, como segundo membro e LAURILÚCIO MILITÃO SOARES, Classe Distinta A, Matrícula 833, devendo a Comissão ser presidida pelo primeiro membro, o GM, Inspetor IVALDO DE RIBAMAR FONSECA e, no prazo legal, concluir os trabalhos, em conformidade com os preceitos da Lei nº 4.615, de 19 de junho de 2006 e da Lei nº 5.509, de 02 de setembro de 2011, naquilo que couber, retornando os autos para julgamento do mérito.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
MARCOS JOSÉ DE MORAES AFFONSO JÚNIOR
Secretário da SEMUSC
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