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Última Edição - 17 de fevereiro de 2025 às 21:00

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LEI N.º 7.714 DE 22 DE JANEIRO DE 2025


Data de Publicação: 22 de janeiro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 017/XLV
Orgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV
Categoria: Lei


Dispõe sobre a garantia de prioridade aos pais, mães e/ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down em programas habitacionais no Município de São Luís, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica garantida a prioridade de atendimento aos pais, mães e/ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down em todos os programas habitacionais promovidos, subsidiados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal.

Art.2º Para fins dessa Lei, considera-se:

I - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela diagnosticada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - Pessoa com Síndrome de Down: aquela diagnosticada conforme critérios estabelecidos na Classificação Internacional de Doenças (CID), ou em normas equivalentes vigentes.

Art.3º A prioridade de que trata o art. 1º abrange:

I - Inscrição e análise de documentos nos programas habitacionais;

II - Prioridade no processo de seleção;

III - Sorteio e/ou distribuição das unidades habitacionais, quando houver;

IV – Prioridade na assinatura de contratos e na entrega das unidades.

Art.4º Para usufruir da prioridade estabelecida nesta Lei, os responsáveis legais deverão apresentar:

I– Laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA ou Síndrome de Down;

II– Documento que comprove a condição de responsável legal, tais como certidão de nascimento, guarda judicial, ou outro documento oficial que ateste a responsabilidade sobre a pessoa diagnosticada.

Art.5º Os critérios de seleção para a participação nos programas habitacionais seguirão as normas e diretrizes previstas nos editais e legislações específicas de cada programa, devendo ser respeitadas as prioridades definidas por esta Lei sem prejuízo de outras prioridades já previstas em normas municipais.

Art.6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, para garantir sua plena execução.

Art.7º A presente concessão prevista em nesta Lei deverá ser objeto de ampla divulgação através dos meios de comunicação inclusive nas redes sociais pelo Poder Executivo Municipal.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2024, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 269/2024 de autoria do Vereadora Concita Pinto)


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