Portaria n.º 33/2025 - SMTT
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 115/XLV
Orgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMTT
Categoria: Portaria
Dispõe sobre a obrigatoriedade de frota mínima diária de veículos no sistema de transporte público coletivo urbano de São Luís, nos termos dos contratos de concessão vigentes, do art. 127-A da Lei Complementar nº 7/2025 e do dissídio coletivo de greve nº 0016211-71.2025.5.16.0000, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 93, III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e eficiência do serviço público essencial de transporte coletivo urbano, nos termos do art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995;
CONSIDERANDO o disposto nos contratos de concessão decorrentes da Concorrência nº 004/2016/CPL, especialmente quanto à obrigação de operação mínima, avaliação de desempenho e penalidades contratuais;
CONSIDERANDO o art. 127-A da Lei Complementar nº 7/2025, que autoriza a atuação emergencial do Poder Executivo durante paralisações do serviço de transporte público;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0016211-71.2025.5.16.0000, que determinou a manutenção de, no mínimo, 80% da frota durante eventuais paralisações;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar transporte coletivo a todos os habitantes do Município, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Edital da Concorrência Pública nº 04/2016-CPL/PMSL e os contratos de concessão celebrados entre o Poder Concedente e as Concessionárias, bem como os princípios que regem o direito administrativo e as Leis Federais nº 8.987/96 e nº 12.587/12, e suas alterações;
R E S O L V E:
Art. 1º As concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Luís deverão manter, em dias úteis, o quantitativo da frota empenhada de, no mínimo, 708 (setecentos e oito) veículos (ônibus) em operação, distribuídos entre os consórcios, conforme parâmetros contratuais e planos operacionais aprovados, a ser implementada, conforme incisos a seguir:
I. Consórcio Central, 188 (cento e oitenta e oito) veículos operando em dias úteis;
II. Consórcio Via SL, 118 (cento e dezoito) veículos operando em dias úteis;
III. Consórcio Upaon Açu, 222 (duzentos e vinte e dois) veículos operando em dias úteis;
IV. Consórcio Primor, 180 (cento e oitenta) veículos operando em dias úteis.
§1º O descumprimento do quantitativo mínimo ensejará apuração administrativa, podendo implicar aplicação das penalidades previstas no Anexo 13 do Edital da Concorrência nº 004/2016/CPL, no Decreto nº 47.873/2016 e no contrato de concessão.
§2º A aferição do cumprimento da frota mínima será realizada por meio do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e de vistorias da SUTRANSP/SMTT, com relatórios da frota operante descriminado por horário, ficando a SUTRANSP responsável pelo envio mensal de relatório consolidado ao Gabinete da SMTT para fins de controle e responsabilização.
Art. 2º Nos dias de sábado, feriados e pontos facultativos, as concessionárias deverão manter, no mínimo:
I – 80% (oitenta por cento) da frota empenhada em dias úteis, aos sábados e pontos facultativos;
II – 60% (sessenta por cento) da frota empenhada em dias úteis, aos domingos e feriados nacionais ou locais.
Art. 3º As concessionárias permanecem obrigadas a cumprir as metas contratuais de renovação da frota, climatização mínima e operação dos serviços noturnos, sendo passíveis de sanção os descumprimentos apurados pela SUTRANSP.
Parágrafo único. As metas de climatização e renovação compõem o fator de reajuste da tarifa de remuneração previsto nos contratos de concessão.
Art. 4º As concessionárias deverão operar normalmente os serviços noturnos, “Corujões” e “Rapidão”, executando as viagens conforme programação das OSLs (ORDEM DE SERVIÇO DE LINHA).
Art. 5º Ao final de cada ano, as concessionárias deverão apresentar plano de substituição de veículos com idade acima de 10 (dez) anos, descrevendo quais veículos que tiverem a idade alcançada no ano corrente.
Art. 6º Esta Portaria tem caráter complementar e integrativo às disposições do edital, contrato de concessão e legislação municipal vigente, e poderá ser revista conforme a evolução do novo processo licitatório autorizado pela Lei Complementar nº 7/2025.
Art. 7º Fica expressamente revogada a Portaria SMTT nº 3.013/2023 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ABREU ITAPARY
Secretário Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT