DECRETO N.º 61.853, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 239/XLV
Orgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMGOV
Categoria: Decreto
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor, e considerando a necessidade de regulamentar o cadastramento dos Grandes Geradores, Transportadores e Receptores de Resíduos Sólidos Urbanos, de modo a assegurar o adequado gerenciamento e destinação final dos resíduos, em consonância com as disposições da Lei Municipal nº 6.321/2018 e da Lei Federal nº 12.305/2010,
CONSIDERANDO ainda a necessidade de aprimoramento das normas de cadastramento desses agentes e a adequação dos procedimentos aos atuais requisitos ambientais e operacionais,
CONSIDERANDO por fim, a revogação do Decreto Municipal nº 48.836, de 02 de fevereiro de 2017, que até então regulamentava o cadastramento dos Grandes Geradores, Transportadores e Receptores de Resíduos Sólidos Urbanos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1º Os Grandes Geradores definidos pela Lei 6.321/2018 ficam obrigados a realizar seu cadastramento junto à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP, através do Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, instalado no prédio localizado na Avenida Santos Dumont, nº 2000, São Cristóvão, São Luís.
§ 1º Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o Grande Gerador deverá preencher formulário a ser fornecido pela SULIP e apresentá-lo no endereço indicado no Art. 1°, juntamente com os seguintes documentos em via digital:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II- Cédula de identidade e CPF do responsável legal;
III- Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o grande gerador e empresa prestadora de serviço de transporte de resíduos.
Art. 2º São obrigações dos grandes geradores, relativas ao cadastramento e sua manutenção:
I- Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações, referente à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos
resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e
disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP;
II- Encaminhar à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP, anualmente ou a qualquer tempo, em caso de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação;
III- Realizar o seu recadastramento a cada dois anos, devendo o protocolo de recadastro ocorrer com antecedência mínima de 30 dias anteriores ao vencimento da Declaração de Cadastro anteriormente recebida.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3º As empresas contratadas para a prestação de serviços de transporte aos grandes geradores deverão se cadastrar anualmente junto à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP.
§1º No ato do cadastramento, a empresa prestadora de serviço deverá apresentar sua estratégia de atuação contendo o rotograma.
Art. 4º Para o cadastramento de que trata artigo 3°, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário a ser fornecido pela SULIP e apresentá-lo no endereço indicado no artigo 1°, juntamente com os seguintes documentos em via digital:
I- Capacidade Jurídica;
II- Regularidade Fiscal;
III- Capacidade Técnica;
IV- Relação de Equipamentos;
V-Declaração de Destino Final dos Resíduos.
VI- Rotograma
§1º O cadastramento é individual, não sendo admitidas associações ou consórcios de empresas, e deverá ser atualizado anualmente;
§ 2º As empresas prestadoras dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo deverão requerer seu cadastramento à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP, conforme modelo fornecido pela SULIP;
§ 3º A autorização para a prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final no regime privado é intransferível;
§4º Quando a classe do resíduo exigir autorização ambiental para o seu transporte, a autorização deverá compor o rol documental exigido para o cadastro.
Art. 5º A documentação relativa à Capacidade Jurídica consistirá em:
I- Cédula de identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresárias e dos diretores das sociedades anônimas;
II- Registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual;
III- Ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subseqüentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;
IV- Inscrição, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrato social, no caso de sociedades simples;
V- Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;
VI- Ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 6º A documentação relativa à Regularidade Fiscal consistirá em:
I-Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II- Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III- Comprovante de regularidade perante a Fazenda do Município de São Luís, mediante a apresentação de certidão de quitação de tributos mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ; exigência essa cabível também no caso de empresas com sede fora do Município de São Luís.
Art. 7º A comprovação da Capacidade Técnica será feita pela apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no Conselho Regional competente para o acompanhamento da atividade, com apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica de cargo e função) ou equivalente do respectivo conselho.
Art. 8º Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 4º a 7° deste decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo aqueles expedidos pela própria empresa subscritos por seu representante legal.
§1º A documentação de que trata os Arts. 4° a 7° deste Decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela SULIP;
§2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento;
Art. 9º São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos grandes geradores, relativas ao cadastramento e sua manutenção:
I- Fornecer à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II- Informar, à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com grandes geradores cadastrados na referida empresa;
III- Apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o a Superintendência de Limpeza Pública – SULIP considerar necessário;
IV- Apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que a Superintendência de Limpeza Pública – SULIP considerar necessário;
V- Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
VI-- Fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada.
Art. 10º O Transportador de resíduos autônomo (pessoa física) deverão se cadastrar anualmente junto à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP.
§1º Para o cadastramento, o transportador autônomo deverá preencher formulário, a ser fornecido pela SUILP, e apresentá-lo no endereço indicado no artigo 1°, juntamente com os seguintes documentos em via digital:
I-Capacidade Jurídica;
II- Relação de Equipamentos;
III- Rotograma
§2º Quando o tipo de resíduo exigir autorização ambiental para o seu transporte, a autorização deverá compor o rol documental exigido para o cadastro.
Art. 11º A documentação relativa à Capacidade Jurídica consistirá na Cédula de identidade do requerente; Cadastro de Pessoa Física – CPF, e do comprovante de endereço atualizado.
Art. 12º São obrigações do transportador autônomo (pessoa física) prestadora do serviço aos geradores, relativas ao cadastramento e sua manutenção:
I- Fornecer à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação atualizada dos geradores aos quais prestou os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II- Apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o a Superintendência de Limpeza Pública – SULIP considerar necessário;
III- Apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que a Superintendência de Limpeza Pública – SULIP considerar necessário;
IV- Caso o veículo utilizado pelo transportador não seja de sua propriedade, deverá o transportador apresentar autorização expressa do proprietário, firmada por meio de documento que contenha a identificação completa do proprietário e do transportador, descrição do veículo, com número de placa, modelo e demais características relevantes, bem como a finalidade específica para a qual o veículo será utilizado. A autorização deve ser datada e assinada por ambas as partes e apresentada sempre que exigido pela autoridade competente durante a fiscalização ou inspeção;
V- Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
VI- Fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DOS RECEPTORES DE RESÍDUOS
Art. 14 As empresas e entidades voltadas à prestação de serviços de triagem, reciclagem, comercialização, tratamento e disposição final de resíduos aos grandes geradores e transportadores deverão ser cadastrados anualmente junto à Superintendência de Limpeza Pública - SULIP.
Art. 15 Para o cadastramento de que trata artigo 14, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário anexo a este documento e apresentá-lo no endereço indicado no artigo 1°, juntamente com os seguintes documentos em via física e digital:
I-Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II- Cédula de identidade e CPF do responsável legal;
III- Licença Ambiental emitida por órgão competente.
Parágrafo Único- As entidades sociais não estão obrigadas à apresentação do documento relacionado no inciso III.
Art. 16 São obrigações das empresas e entidades voltadas à prestação de serviços de triagem, reciclagem, comercialização, tratamento e disposição final de resíduos aos grandes geradores e transportadores, relativas ao cadastramento e sua manutenção:
I- Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações à Superintendência de Limpeza Pública – SULIP, referentes à natureza, à origem, à quantidade, ao tipo, bem como os comprovantes de recebimento e destinação dos resíduos sólidos.
II- Permitir o acesso dos agentes de fiscalização às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas pertinentes;
III- Fornecer aos transportadores, os comprovantes de cada destinação de resíduos sólidos realizada.
Art. 17 Os grandes geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos, com cadastrados válidos, terão o prazo de 90 dias, contados da publicação deste regulamento, para adequarem-se às novas exigências previstas neste ato normativo.
Art. 18 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 19 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
Secretário Municipal de Governo, em exercício.
DAVID MURAD COL DEBELLA
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos