LEI N.º 7.774, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 241/XLV
Orgão/Secretaria: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - CMSL
Categoria: Lei
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 0036/2025, de autoria do Vereador CLÉBER VERDE FILHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atendimento Psicológico e Psiquiátrico Continuado “Sinal Verde Para Saúde Mental” e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, o Programa Municipal de Atendimento Psicológico e Psiquiátrico Continuado “Sinal Verde Para Saúde Mental”, para:
I - incentivar a ampliação do atendimento psicológico e psiquiátrico gratuito à população de São Luís;
II - estimular ações de prevenção e conscientização sobre transtornos mentais, como depressão, ansiedade e dependência química;
III - apoiar a inclusão de serviços de saúde mental nas unidades de atendimento básico e assistencial do Município;
IV - sensibilizar a sociedade para a importância da saúde mental e do combate ao estigma relacionado aos transtornos psicológicos.
Art. 2º O Programa “Sinal Verde Para Saúde Mental” observará as seguintes diretrizes:
I - promoção de campanhas públicas de conscientização sobre saúde mental e prevenção ao suicídio;
II - apoio à realização de palestras e atividades educativas nas escolas municipais sobre transtornos mentais e bem-estar emocional;
III - estímulo à inclusão de serviços de saúde mental nos demais equipamentos públicos municipais;
IV - criação de mecanismos de escuta ativa e acolhimento psicossocial para grupos vulneráveis, como jovens, idosos, mulheres vítimas de violência e trabalhadores afetados pelo esgotamento mental;
V - fortalecimento da articulação entre os serviços municipais de saúde e assistência social para um atendimento integrado em saúde mental.
Art. 3º Para a implementação das diretrizes do Programa, serão firmadas parcerias com:
I - universidades, para realização de atendimento supervisionado por estagiários da área de psicologia e psiquiatria;
II - organizações sociais e comunitárias, para o desenvolvimento de grupos de apoio e oficinas terapêuticas;
III - instituições privadas e setores empresariais, visando fomentar ações voltadas à saúde mental no ambiente de trabalho;
IV - entidades religiosas e culturais, para a promoção de atividades de acolhimento e fortalecimento emocional.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 20 de maio de 2025.
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Aprovado em Primeira Votação em: 20/05/2025.
Aprovado em Segunda Votação em: 20/05/2025.
Aprovado em Redação Final em: 20/05/2025.
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PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE