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LEI N.º 7.775, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025


Data de Publicação: 2 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 241/XLV
Orgão/Secretaria: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - CMSL
Categoria: Lei


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 0085/2025, de autoria do Vereador CLÉBER VERDE FILHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Dispõe sobre a implementação do Selo Municipal de Segurança Alimentar, a ser concedido a estabelecimentos do setor de alimentação mediante o cumprimento de critérios sanitários e de boas práticas de manipulação de alimentos, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal de Segurança Alimentar, concedido a restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, supermercados e demais estabelecimentos do setor de alimentação que atendam a padrões rigorosos de higiene, segurança e qualidade na manipulação de alimentos.

Art. 2º O Poder Executivo designará órgão competente para gerir, coordenar e fiscalizar a concessão do selo. 

Parágrafo único. A implementação do programa obedecerá aos seguintes princípios:

I – boas práticas na manipulação de alimentos, garantindo higiene na preparação, armazenamento e distribuição dos produtos;

II – capacitação dos funcionários em segurança alimentar, promovendo treinamentos periódicos sobre normas sanitárias e prevenção de contaminações;

III – manutenção de um ambiente limpo e adequado, incluindo controle de pragas e gestão de resíduos;

IV – garantia da procedência e qualidade dos insumos utilizados, com armazenamento correto e dentro do prazo de validade;

V – cumprimento das normas da Vigilância Sanitária, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º O Selo Municipal de Segurança Alimentar terá três categorias, conforme avaliação dos estabelecimentos: 

I – categoria Ouro: Concedida a estabelecimentos que atendam 100% dos critérios de segurança alimentar e boas práticas sanitárias; 

II – categoria Prata: Concedida a estabelecimentos que atendam pelo menos 85% dos critérios estabelecidos na inspeção sanitária; 

III – categoria Bronze: Concedida a estabelecimentos que atendam pelo menos 70% dos critérios estabelecidos, devendo implementar melhorias para manter a certificação.

Art. 4º A certificação será renovada, anualmente, mediante inspeção do órgão competente. 

Parágrafo único. O não cumprimento dos requisitos poderá acarretar na perda do selo. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 18 de agosto de 2025.       

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Aprovado em Primeira Votação em: 06/08/2025
Aprovado em Segunda Votação em: 18/08/2025
Aprovado em Redação Final em: 18/08/2025
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PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE


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