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LEI N.º 7.779, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025


Data de Publicação: 2 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 241/XLV
Orgão/Secretaria: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - CMSL
Categoria: Lei


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 0155/2025, de autoria do Vereador ANDRÉ CAMPOS, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Dispõe sobre a reserva de percentual de vagas de emprego para moradores residentes na Zona Rural do Município de São Luís/MA nas empresas privadas estabelecidas naquela localidade e que recebem incentivos fiscais ou que tenham convênio ou contrato com órgãos do Poder Público do Município de São Luís/MA.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de emprego nas empresas localizadas na Zona Rural do Município de São Luís/MA que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público Municipal, para moradores desta localidade.

Art. 2º As empresas localizadas na Zona Rural do Município de São Luís/MA que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público Municipal deverão contratar pessoas residentes naquela localidade na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de seus empregados.

Parágrafo único: A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta Lei compreenderá todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou em que vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público, e será aplicada a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 2º devido à inexistência de pessoas residentes naquela localidade com qualificação necessária para a ocupação dos cargos oferecidos, as vagas remanescentes serão revertidas para o público em geral.

Parágrafo único: As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público Municipal deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o candidato à vaga reservada deverá atender aos seguintes requisitos:

I - comprovar que reside na Zona Rural do Município;

II - atender às qualificações exigidas para o exercício da atividade profissional pretendida;

III - cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho e as normas da empresa.

Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica para as vagas de contrato de aprendizagem de que trata o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como para as vagas de estágio profissional.

Art. 6º Poderão também ser estimuladas parcerias entre a Administração Pública Municipal, organizações não governamentais e agências de emprego, a fim de promover a empregabilidade de moradores da Zona Rural do Município em locais próximos à sua residência.

Art. 7º Caso as empresas de que trata o caput descumpram as disposições desta Lei, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais ou à rescisão do contrato ou convênio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 18 de agosto de 2025.     

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Aprovado em Primeira Votação em: 06/08/2025
Aprovado em Segunda Votação em: 18/08/2025
Aprovado em Redação Final em: 18/08/2025
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PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE


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