TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º 81/2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 250/XLV
Orgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
Categoria: Termo de Credenciamento
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, E EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A FINALIDADE DE ESTABELECER CONDIÇÕES PARA A AVERBAÇÃO DE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.307.102/0001-30, , com sede na Rua Prof. Luís Pinho Rodrigues, 263 – Jardim Renascença, São Luís – MA, 65075-740, neste ato representado por seu titular, Sr. Octávio Augusto Gomes de Figueiredo, brasileiro, casado, Secretário Municipal de Administração, portador da carteira de identidade RG nº 21******* SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob nº: 623.***.***-72, residente e domiciliado na Rua Pinheiros, QUADRA – 18, nº 14, Bairro: São Francisco, nesta capital, doravante denominada de CONSIGNANTE, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.150.987/0001-70, com endereço sito Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690 – sala 2008/2012 Edfício Metropolitan Business, Torre Tokyo, Jardim Goiás – CEP: 74.801-100 – Goiânia - GO, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos, pelo Sr. ALDO FALEIRO, casado, Engenheiro Civil, portador da carteira de identidade RG nº 16***** SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 530.***.***-68, residente e domiciliado na Rua 52, n°92 Apto 602 - Reserva Grann Parc LifeStyle, Bairro Jardim Goiás, CEP: 74810-200 – Goiânia - GO e pelo Sr. FREDERICO FALEIRO, casado, economista, portador da carteira de identidade RG nº 17***** SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 575.***.***-72, residente e domiciliado na Rua 52, n°2805 Apto1101 - Residencial Flamboyant, Bairro Jardim Goiás, CEP: 74810-200 – Goiânia - GO, doravante denominada CONSIGNATÁRIA, firmam o presente Termo de Credenciamento, que fica submetido às disposições do art. 95, parágrafo único, da Lei nº 4.615, de 19 de junho de 2006 -Estatuto do Servidor, e Decretos nº 47.548/2015 e 48.210/16, Anexo I Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18); Anticorrupção (Lei 12.846/13); Lavagem de Dinheiro, Operações de Financiamento ao Terrorismo e Existência de Pessoas Politicamente Expostas (Circular 612/2024); e Segurança Cibernética, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 – DO OBJETO: O objeto do presente Termo de Credenciamento é habilitar a CONSIGNATÁRIA para inclusão de averbação de descontos na remuneração de servidores públicos municipais, através do Sistema de Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de São Luís.
1.2. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior e observadas as regras definidas pela Prefeitura Municipal de São Luís, poderá a CONSIGNATÁRIA, a seu critério, oferecer aos servidores os cartões de crédito consignado (doravante designados, juntamente com os empréstimos e financiamentos, os “Créditos”).
CLÁUSULA SEGUNDA
2 – DA OPERACIONALIZAÇÃO
2.1. A averbação da consignação somente ocorrerá se houver margem consignável na remuneração do servidor, conforme estabelecido no Decreto Municipal.
2.2. A inexistência da margem para a promoção da consignação impedirá a Secretaria Municipal de Administração de lançar, através do sistema digital de consignação em folha de pagamento, o desconto em favor da CONSIGNATÁRIA.
2.3.Terão precedência sobre as consignações apresentadas pela CONSIGNATÁRIA os descontos efetuados por força de lei, decisão judicial, os relacionados a obrigações previdenciárias, sociais e tributárias e as penalidades aplicadas pela Administração Municipal e restituições ao Erário.
2.4. Ocorrendo revisão da margem consignável com sua redução que impossibilite a promoção da consignação, os descontos serão suspensos até a regularização da situação financeira do servidor.
2.5. Na hipótese do subitem 2.4, a CONSIGNATÁRIA, de comum acordo com o servidor, poderá promover a redução proporcional ou suspensão do desconto, compatibilizando-o com a margem consignável, e averbar o novo contrato no sistema de consignação, sem qualquer interferência da Secretaria Municipal de Administração.
2.6. A CONSIGNATÁRIA, ainda na hipótese do subitem 2.4, poderá emitir boleto bancário de cobrança das parcelas não averbadas para pagamento pelo servidor, pelo prazo que permanecer suspensos os descontos na folha de pagamento.
2.7. A CONSIGNATÁRIA ressarcirá ao servidor consignado, em sua conta corrente no Banco do Brasil, os descontos não autorizados, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis.
2.8. O cancelamento das consignações será executado pela CONSIGNATÁRIA através do sistema digital de consignação da Prefeitura Municipal de São Luís, exceto pelo término do período pactuado para o desconto.
2.9. Os pagamentos de titularidade dos servidores relacionados a eventos de férias, desligamento, demissão, exoneração, indenizações, licenças remuneradas, licenças especiais ou premiações, inclusive em caso de falecimento, serão igualmente processados com os descontos nas respectivas folhas de pagamento, independentemente da data de vencimento das parcelas mensais das Operações de Crédito Consignado.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNANTE:
3.1. Por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, a CONSIGNANTE assume as seguintes obrigações:
a) processar os lançamentos das consignações em folha de pagamento, após análise e aprovação de setores competentes da Secretaria, segundo as exigências das normas legais que regem as condições constantes deste instrumento e das operações a serem consignadas;
b) compete ao titular da Secretaria Municipal de Administração aplicar sanções, bem como apreciar, decidir os casos omissos, aplicando penalidades para que sejam obedecidas todas as regras do convênio que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
3.2. Por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, a CONSIGNANTE repassará às CONSIGNATÁRIAS, através de crédito em conta bancária, os valores consignados dos órgãos da administração direta.
3.3. No caso de consignação de servidores lotados em autarquia ou fundação da Prefeitura Municipal de São Luís, o repasse será feito diretamente pela entidade que pagar a remuneração mensal do servidor.
CLÁUSULA QUARTA
4 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA:
4.1. São obrigações da entidade consignatária:
a) manter, durante toda a vigência do presente instrumento, em carta de designação expressa, representante credenciado e residente na cidade de São Luís - MA;
b) conceder aos servidores de órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de São Luís, com juros compatíveis com a determinação do Decreto Municipal e nos termos da legislação pertinente às suas operações e atividades, concessão de crédito para obtenção de recursos financeiros, de bens ou de serviços de interesse do servidor, em parcelas que se enquadrem à margem consignável mensal;
c) acatar as recusas, após análise da Secretaria Municipal de Administração, dos casos em que não houver margem consignável para a averbação proposta ou sua finalidade não se enquadrar no objeto deste Termo;
d) apresentar as solicitações de averbação de consignação, através de formulário próprio, de forma impressa ou digital, com sua identificação, firmado pelo servidor ou por seu representante;
e) manter atualizada as informações cadastrais referentes à situação jurídica, localização, conta bancária e representante legal para firmar compromissos e assinar documentos em seu nome.
f) comunicar as suspensões ou cancelamentos de consignações de servidores, até o dia quinze do mês anterior à proposta de suspensão;
g) observar a periodicidade estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração para a entrada e processamento dos pedidos de consignação;
h) responsabilizar-se pelas informações funcionais prestadas pelos servidores que solicitarem a averbação de consignação em folha de pagamento;
i) comunicar à Secretaria Municipal de Administração, no prazo especificado na letra “f” desta cláusula, qualquer cancelamento de averbação, seja de ordem interna ou externa, com ciência do servidor;
j) responsabilizar-se por todos os atos e fatos dos seus correspondentes bancários e seus corretores;
l) l) fazer constar em toda consignação realizada em folha de pagamento dos servidores na Prefeitura de São Luís, a assinatura do servidor, sem a necessidade de reconhecimento de firma.
m) ficar de posse dos respectivos contratos de consignação, cujas cópias poderão ser solicitadas a qualquer momento pela CONSIGNANTE;
n) cumprir integralmente as disposições legais.
4.2. A CONSIGNATÁRIA aceita a retenção, a título de reposição dos custos de processamento e operacionalização dos descontos, o valor correspondente a R$ 2,00 (dois reais) por linha processada no contracheque do servidor, bem como ressarcir a CONSIGNANTE, valores que lhe tenham sido creditados indevidamente.
CLÁUSULA QUINTA
5 – DAS RESPONSABILIDADES:
5.1. A CONSIGNANTE não se responsabilizará por valores tomados por seus servidores e não descontados em folha de pagamento, por ausência de margem consignável ou desligamento do servidor do seu Quadro de Pessoal.
5.2. A CONSIGNATÁRIA, em caso de dolo ou culpa, ficará responsável por ressarcimentos ou indenizações, no caso de descontos indevidos ou benefícios não concedidos, pleiteados administrativa ou judicialmente, pelos servidores municipais.
5.3. A CONSIGNATÁRIA, em caso de descumprimento deste Contrato e dos Decretos Municipais, que regulamentam as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, será excluída do convênio de averbação de desconto na folha de pagamento dos servidores públicos municipais, garantida prévia notificação para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA SEXTA
6 – DA VIGÊNCIA:
6.1 O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, por interesse das partes, desde que renovada à apresentação dos documentos para credenciamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
7 – DA RESCISÃO:
7.1. Este Termo de Credenciamento poderá ser rescindido, por acordo entre as partes, desde que com antecedência mínima de trinta dias.
7.2. A CONSIGNANTE promoverá a rescisão deste instrumento na ocorrência de dolo ou culpa, admitida a defesa prévia da CONSIGNATÁRIA, na apresentação de solicitações de descontos sem observância da legislação vigente e sem a manifestação pessoal do servidor ou em desacordo com as condições constantes deste Termo de Credenciamento ou demais Decretos Municipais.
7.3. No caso de existirem consignações averbadas a favor da CONSIGNATÁRIA, por ocasião da rescisão do Termo de Credenciamento, a CONSIGNANTE poderá manter sua vigência enquanto existirem descontos a serem feitos, vedada a inclusão de novas consignações.
CLÁUSULA OITAVA
8 8 – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1. Para a execução deste Contrato, as PARTES declaram conhecer e cumprir o quanto disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), uma vez que terão acesso a dados relacionados a pessoas naturais, identificadas ou identificáveis, comprometendo-se, assim, a realizar o tratamento dos referidos dados nos limites da execução deste Contrato, abstendo-se de utilizá-los em proveito próprio ou alheio, para fins comerciais ou quaisquer outros.
8.2. Por conseguinte, as obrigações relacionadas ao tratamento legal de dados pessoais impostas às PARTES são estendidas a qualquer pessoa que, em virtude da execução deste Contrato, necessite ou venha a ter acesso a referidos dados.
8.3. A PARTE que não atender às exigências legais no que tange à proteção de dados pessoais responderá individualmente pelos danos causados ao titular dos dados tratados de forma irregular/ilegal, quando decorrente exclusivamente de sua culpa ou dolo, assim como frente à PARTE que, eventualmente, tenha sido também prejudicada pelo tratamento indevido/ilegal dos titulares de dados pessoais.
CLÁUSULA NONA
9 – DO FORO:
9.1 As partes elegem o foro da Comarca de São Luís - MA, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir todas e quaisquer dúvidas decorrentes deste Termo de Credenciamento.
E, por estarem justas e compromissadas, firmam o presente Termo de Credenciamento, em três vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme, é assinado pelas partes.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2025.
Octávio Augusto Gomes de Figueiredo Soares
Secretaria/Órgão/Consignante
Frederico Faleiros e Aldo Faleiros
Consignatária
TESTEMUNHAS:
1. Adriene da Silva Sousa
2. Petra Assunção da Cunha Silva e Silva