RESOLUÇÃO Nº 114/2023 AUTOR: MESA DIRETORA
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 478/XLIII
Orgão/Secretaria: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - CMSL
Categoria: Resolução
Dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de São Luís.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Geral na estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Luís.
Art. 2º A Ouvidoria Geral é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de São Luís.
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Geral:
I - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal; e
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral, no exercício de suas atribuições institucionais:
I – receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e resguardar o cumprimento da Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017.;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§2º Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço, a ser regulamentada em ato próprio.
§3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
§4º É responsabilidade da Ouvidoria Geral:
I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações;
II – realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. (Observado o que dispõe o § 1º, art. 7 º da Lei Federal nº 13.460, de 2017.)
§1º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: (redação dada pelo § 2, art. 7 º da Lei Federal nº 13.460, de 2017.)
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§2º Além das informações descritas no § 1º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: (redação dada pelo § 3º, art. 7 º da Lei Federal nº 13.460, de 2017):
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
Art. 6° A Ouvidoria Geral instituída por esta Resolução, será composta por um Ouvidor- Geral, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, e um Ouvidor Substituto.
Art. 7º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento, para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto, mediante solicitação interna.
§2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função.
Art. 9º Ao Ouvidor-substituto incumbe substituir o ouvidor geral durante as férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais.
Art. 10. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento pessoal;
III - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim.
§1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Geral e conterá a identificação do requerente.
§2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento presencial.
§7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
§8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§9º Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor-Geral, deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor-Substituto, que assumirá o caso.
§10. A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Geral, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 11. A Ouvidoria Geral receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 12. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Geral, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 14. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III- Decreto Municipal nº 53.995, de 17 de dezembro de 2019;
IV – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 25 de setembro de 2023.
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Aprovado em Única Votação em: 25/09/2023
Aprovado em Redação Final: 25/09/2023
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PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE
ALDIR JÚNIOR
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
BETO CASTRO
SEGUNDO-SECRETÁRIO