TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº 1/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N°17.424/2023
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 478/XLIII
Orgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂSITO E TRANSPORTES - SMTT
Categoria: Termo de Rescisão Contratual
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N° 027/2012 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMTT E A EMPRESA LEMOS E CARVALHO LTDA.
O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, pessoa jurídica de direito público interno, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMTT, CNPJ nº 73.772.147/0001-73, com sede na Daniel de La Touche, n° 400, bairro Ipase, neste ato representado, pelo seu Secretário, Sr. DIEGO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, portador do CPF nº 973.240.943,68, domiciliado neste município, doravante denominado CONTRATANTE, rescinde, por ato unilateral, com fundamento no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com os artigos 77 e 78, inciso I, do mesmo diploma legal, o contrato firmado em 03/09/2012, com a empresa LEMOS E CARVALHO LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.585.827/0001-30, com sede à Rua das Acácias, quadra 39, nº 08 – Renascença I – São Luís/MA – CEP: 65075-010 doravante denominada CONTRATADA, tendo como objeto a construção e manutenção de 300 (trezentos) abrigos de passageiros de ônibus me locais dentro da circunscrição do município de São Luís, bem como a restauração e manutenção de 10 (dez) abrigos especiais (shop stop), considerando o disposto no Processo Administrativo n°17.424/2023, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A presente rescisão é levada a efeito por ato unilateral da Município de São Luís, por intermédio desta Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em virtude de ter ficado caracterizada a inexecução parcial do contrato n° 027/2012, por descumprimento das Cláusulas Terceira, §2º, Clausula Quarta, alíneas ‘d’, ‘g’, ‘j’ e ‘n’, enquadrando-se na previsão dos artigos 77 e 78, inciso I, e art. 79, inciso I, pelos seguintes fatos:
Após cerca de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de contrato, a empresa Lemos e Carvalho Ltda., contratada para implantar / reformar cerca de 310 (trezentos e dez) abrigos em um período de 18 (dezoito) meses, contudo a mesma apresentou somente a conclusão de 189 (cento e oitenta e nove) abrigos, sem considerar o fato de que a mesma sempre esteve com seu cronograma de entrega de abrigos atrasado.
Assim, a contratada durante a execução do contrato reiteradamente descumpriu as obrigações pactuadas, em especial os prazos de execução para entrega dos equipamentos contratados e, após a aditivação do prazo de vigência em 02/09/2022, a empresa contratada não executou mais nenhum serviço de manutenção/reforma ou implantação de abrigos.
CLÁUSULA SEGUNDA
Este termo dá por rescindido jurídica e administrativamente o contrato, nas condições expressas, independentemente da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, é competente o foro da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, é o presente instrumento assinado pelas partes interessadas e testemunhas presentes ao ato.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
DIEGO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
Secretário Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT