LEI N° 7.554, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 614/XLIV
Orgão/Secretaria: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - CMSL
Categoria: Lei
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 208/2023, de autoria do Vereador PROFESSOR PAVÃO FILHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Institui a obrigatoriedade da Prefeitura de São Luís colocar, em placas informativas, os preços de todas as obras e serviços públicos realizados no Município de São Luís e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigada a Prefeitura de São Luís a inserir, em placas informativas, os preços de todas as obras e serviços públicos realizados no Município de São Luís.
Art. 2° Todas as obras e serviços públicos realizados no Município de São Luís deverão conter placas informativas, com os dados referentes à realização da obra, constando, obrigatoriamente:
I - data de início e término da obra;
II - dados referentes às empresas executoras das obras;
III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;
IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;
V - contato do órgão de fiscalização;
VI - endereço para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia de contrato;
VII - nome completo, número da inscrição do CREA e o número do ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;
VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.
§ 1º As cores das placas informativas deverão obedecer à cor da bandeira do Município.
§ 2º As informações disponíveis na placa poderão ser inseridas e apresentadas por Código QR (QR Code).
Art. 3º É obrigatória a colocação de placa de obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
§ 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º Além da exposição dos motivos, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralização.
§ 3º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima um metro quadrado.
§ 4º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
§ 5º Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada.
Art. 4º As obrigações constantes nesta Lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 5º A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de multa, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Art. 6º Esta Lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 23 de agosto de 2023.
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Aprovado em Primeira Votação em: 23/08/2023
Aprovado em Segunda Votação em: 23/08/2023
Aprovado em Redação Final em: 23/08/2023
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PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO